Disposições Preliminares
Art. 137- Fica instituído o Código de Ética Parlamentar. (Resolução 2381/2004)
Art. 138- O exercício do mandato do Vereador será norteado, tendo como base os seguintes princípios:
I – Prática da legalidade;
II – Defesa das instituições Democráticas;
III – Livre acesso a Administração Pública;
IV – Representatividade;
V – Supremacia das decisões de Plenário;
VI – Transparência da prática de suas ações;
Art. 139- No exercício do mandato, o Vereador deverá atender as prescrições constitucionais, regimentais e as contidas neste Código, submetendo-se às disciplinares neles previsto.
Art. 140 - Na sua prática Parlamentar, o Vereador deverá lutar pelo exercício da liberdade entre os Cidadãos, e pela irrestrita defesa das Instituições Democráticas.
Art. 141 - O Vereador terá livre acesso aos órgãos da Administração Direta ou Indireta do município, bem como a Administração da Câmara, sem necessidade de Aviso Prévio, devendo ser fornecida todas as informações necessárias à atividade Parlamentar.
Art. 142 - As deliberações políticas da Câmara de Vereadores serão sujeitas à apreciação do Plenário. A mesa ou o Presidente da Câmara, não poderá propor ação direta de inconstitucionalidade ou tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário.
Art. 143 - A Mesa fará publicar ao término de cada Legislatura, no Diário Oficial do Município e em um jornal de larga circulação municipal, boletim de desempenho da atividade de cada Vereador, informando:
I – Número de presenças nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
II – Ementa das proposições de sua autoria;
III – Licenças que tenha pedido acompanhado de sua justificação;
IV – número e motivação das sanções por transgressão a princípio deste código.