Disposições Preliminares

Art. 137- Fica  instituído o Código de Ética Parlamentar. (Resolução 2381/2004)

Art. 138- O exercício do mandato do Vereador será norteado, tendo como base os seguintes princípios:    

I – Prática da legalidade;

II – Defesa das instituições Democráticas;

III – Livre acesso a Administração Pública;

IV – Representatividade;

V – Supremacia das decisões de Plenário;

VI – Transparência da prática de suas ações;

Art. 139- No exercício do mandato, o Vereador deverá atender as prescrições constitucionais, regimentais e as contidas neste Código, submetendo-se às disciplinares neles previsto.

Art. 140 -  Na sua prática Parlamentar, o Vereador deverá lutar pelo exercício da liberdade entre os Cidadãos, e pela irrestrita defesa das Instituições Democráticas.

Art. 141 - O Vereador terá livre acesso aos órgãos  da Administração Direta ou Indireta do município, bem como a  Administração  da Câmara, sem necessidade de Aviso Prévio, devendo ser fornecida todas as informações necessárias à atividade Parlamentar.

Art. 142 - As deliberações políticas da Câmara de Vereadores serão sujeitas à apreciação do Plenário. A mesa ou o Presidente da Câmara, não poderá propor ação direta de inconstitucionalidade ou tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário.

Art. 143 - A Mesa fará publicar ao término de cada Legislatura, no Diário Oficial  do Município e em  um jornal  de larga circulação municipal, boletim  de desempenho da atividade de cada Vereador, informando:

I –  Número de presenças nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias;

II – Ementa das proposições de sua autoria;

III – Licenças que tenha  pedido acompanhado de sua justificação;

IV – número e motivação das sanções por transgressão a princípio deste código.