Projeto de lei altera o Conselho Municipal de Educação

Encontra-se na Comissão de Redação da Câmara Municipal do Recife o projeto de lei 13/2014, de autoria do Poder Executivo, que altera em dois pontos a Lei nº 17.325, de 28 de julho de 2007, sobre o Conselho Municipal de Educação do Recife. A matéria já foi aprovada em plenário, antes do recesso parlamentar, e aguarda a elaboração da redação final para depois ser enviado ao prefeito Geraldo Júlio, para efeito de sanção.

A modificação prevista no projeto de lei é de iniciativa da própria presidência do Conselho Municipal de Educação do Recife, com aprovação do seu órgão plenário, que pretende alterar a atual redação do inciso VII, artigo 14, da lei do diploma legal. Essa proposta visa acrescentar, ao Conselho, um representante dos professores de Educação Infantil da Rede Privada do Recife e um representante dos Conselhos Tutelares do Recife.

De acordo com a justificativa do projeto de lei, essa modificação se justifica pela falta de interesse do segmento da sociedade civil, representantes das organizações não-governamentais, em participar das deliberações do Conselho Municipal do Recife, conforme enfatizado pela presidência daquele órgão. Além disso, a finalidade é promover a adequação da redação à nomenclatura da Lei Municipal nº 16.092/1995, que criou os conselhos tutelares do Recife.

A outra alteração proposta é o acréscimo dos parágrafos 4º e 5º ao artigo 14. A justificativa é de que essas duas mudanças se fazem necessárias em face da exigência da Lei Federal nº 11.494/2007, que prevê, na composição dos Conselhos Municipais de Educação, a figura do suplente de conselheiro, de forma que os trabalhos desse órgão não sofram solução de continuidade com os afastamentos de seus titulares.

Com base nesse argumento, o quarto parágrafo do artigo 14 da lei 17.325/2007 passa a ser o seguinte: “Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, para substituir o titular em casos de ausências justificadas, em impedimentos provisórios e em afastamento definitivos dos titulares ocorridos antes do fim do mandato”.

Já o quinto parágrafo do mesmo artigo ficará com a seguinte redação: “Os Conselheiros suplentes, caso sejam efetivados, somente contarão seu tempo de mandato para efeito de recondução se, por ventura, ultrapassarem 50% do referido tempo.”



Em 28.07.2014, às 11h20.