Atribuições

 

Secção IV – Do Presidente
Art. 92 - O Presidente é  o representante legal da Câmara nas suas relações externas, inclusive em juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as suas atividades internas previstas expressamente neste Regimento, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades Legislativas:
a) Comunicar aos Vereadores a convocação de reuniões extraordinárias, bem como, sob pena de responsabilidade e pela forma prevista neste Regimento, a convocação da Câmara, por iniciativa do Poder Executivo;
b) Recusar o recebimento de proposições, quando não revestidas formal ou materialmente, das exigências;
c) Determinar, mediante requerimento do autor, em qualquer fase da reunião, a retirada de proposição;
d) Deferir recebimento de proposições e documentos outros sobre os quais tenha a Câmara de decidir, determinando o andamento que lhe for regimentalmente próprio;
e) Expedir os Projetos em geral às Comissões Permanentes ou Especiais que, segundo o objeto devam-se pronunciar a respeito, mediante pareceres;
f) Convocar reuniões secretas e solenes da Câmara, de acordo com as disposições regimentais atinentes;
g) Não aceitar substitutivo ou emenda de qualquer outra modalidade que não seja pertinente à proposição inicial ou principal;
h) Declarar prejudicada uma proposição, em face de aprovação ou rejeição de outra com o mesmo objetivo;
i) Autorizar o desarquivamento de proposições, quando requerido por Vereador ou Comissão, promovendo a tramitação que lhes couber regimentalmente;
j) Autorizar a inclusão na ordem do dia de pareceres de Comissão ou, quando destes dependerem, se o não houver emitido a Comissão dentro do prazo Regimental, desde que requerido por qualquer Vereador;
l) Zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;
m) Nomear, por indicação dos líderes das bancadas, os membros das comissões especiais criadas por deliberação do Plenário e as de representação, bem como designar-lhes substitutos;
n) Designar, logo após a eleição e posse dos membros da Comissão Executiva, os membros efetivos e suplentes das Comissões Permanentes, previamente designados pelas lideranças partidárias, para mandato de dois (02) anos, nos termos deste Regimento;
o) Convocar suplentes para o exercício temporário ou permanente de mandato, de acordo com as disposições deste Regimento e nos casos por ele previstos, em consonância com a Legislação pertinente;
p) Fazer publicar, no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal, no prazo regimental, os Atos Legislativos ou administrativos por ele promulgados, na forma legal ou regimental, e da súmula dos papéis e documentos que houver despachado diariamente;
II - Quanto às reuniões plenárias:
a) Abri-las, presidi-las, suspendê-las, prorrogá-las e encerrá-las, observando as normas e determinações do presente Regimento;
b) Manter a ordem e fazer observar as Leis e este Regimento;
c) Compor a Mesa Diretora e mantê-la sempre composta, convidando os seus membros a tomarem assento em seus lugares, ou os respectivos suplentes, na falta ou afastamento eventual daqueles;
d) Mandar o Segundo Secretário proceder a leitura da ata, e o Primeiro Secretário do expediente e das comunicações que entender convenientes;
e) Declarar o tempo destinado ao expediente e à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
f) Anunciar a ordem do dia e submeter discussão e votação a matéria dela constante;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre matéria vencida ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer dos seus pares e, em geral, aos chefes dos
poderes públicos advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, igualmente, suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) Determinar  que não sejam gravados da forma do artigo 53, inciso I, ou que sejam suprimidos e não incluídos nas atas, discursos e de apartes quando anti-regimentais; ( ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 2308/99)
i) Chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;
j) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam incidir as votações;
l) Anunciar o que se tenha de discutir, votar e proclamar o resultado das votações;
m) Anotar, mediante despacho em cada documento, a correspondente decisão do Plenário;
n) Resolver sobre os requerimentos que, segundo este Regimento, forem de sua alçada;
o) Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la à Mesa ou ao Plenário, conforme o caso;
p) Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
q) Ordenar a elaboração da Ordem do Dia das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, obedecendo as disposições deste Regimento;
r) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, não permitindo manifestações de desapreço, vaias ou apupos e mandar evacuar as galerias, quando não contida a perturbação, podendo, inclusive, recorrer à força policial, se necessário;
s) Anunciar o término das reuniões, antes convocando a reunião seguinte.
III - Quanto às relações externas:
a) Determinar dias e horas destinadas às suas audiências públicas em seu gabinete;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo que se dê publicidade a expressão, conceitos e discursos, infringentes às normas constitucionais e vedados pelo Regimento;
c) Autorizar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do expediente;
d) Determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extensão ou em resumo, ou somente referidas em ata;
e) Ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;
f) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
g) Assinar a correspondência dirigida aos Presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Militar e dos Tribunais de Justiça do Estado e Regional Eleitoral; aos Governadores de Estados e Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados, bem como, quando não se tratar de matéria rotineira, aos Prefeitos Municipais;
h) Agir judicialmente, em nome da Câmara, por deliberação do Plenário ou "ad referendum" desse órgão;
i) Encaminhar, despachando de plano, ao Prefeito, pedidos de informações formulados pelos Vereadores, na forma prevista por este Regimento;
j) Encaminhar ao Prefeito e, por seu intermédio, aos Secretários Municipais, bem como a diretores de entidades da administração o convite para prestar informações aprovado pelo  Plenário, de conformidade com as disposições deste Regimento;
l) Convidar autoridades e personalidades ilustres a visitarem a Câmara.
IV - Quanto às reuniões da Comissão Executiva:
a) Convocá-las, presidi-las e ordenar os respectivos trabalhos;
b) Assinar, em primeiro lugar, as atas de suas reuniões e os atos enunciativos de suas deliberações, quando for o caso, formalizadas por meio de Projeto de Lei ou de Resolução; ( ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 2330/01)
c) Designar, de comum acordo com os demais membros da Comissão , os dias e horas de suas reuniões semanais, de conformidade com o disposto no art. 68 deste Regimento;
d) Distribuir a matéria que dependa de parecer;
e) Ser órgão de suas decisões, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
Art. 93 - Compete ainda ao Presidente:
I - Executar as deliberações do Plenário;
II - Justificar a ausência dos Vereadores às reuniões plenárias, da Comissão Executiva e às de Comissão Permanente, quando motivada pelo desempenho de missão externa da Câmara ou de suas funções em Comissão Especial, de inquérito ou de representação;
III - Autografar os Projetos de Lei, em Redação Final, a serem submetidos à sanção do Executivo e as Resoluções e Decretos Legislativos promulgados pela Mesa, bem como, promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, quando não as promulgar o Prefeito dentro de quarenta e oito (48) horas;
IV - Manter e encerrar, na hora prefixada, livro próprio para inscrição de oradores;
V - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, da Comissão Executiva ou da Câmara de modo a garantir o direito das partes, recorrendo ao Plenário, se for o caso, nos termos regimentais
VI - Providenciar a expedição, no prazo de até trinta (30) dias, das certidões que foram solicitadas, bem como atender às requisições judiciais e autorizar, quando solicitado pelo Vereador, que seja transcrito do registro ou da gravação pronunciamento feito em plenário;( ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 2308/99)
VII - Licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias ou do pais por mais de oito (08) dias por motivo de doença;
VIII - Dar posse aos Vereadores não empossados na instalação da Legislatura, bem como aos suplentes de Vereadores, presidir a eleição para recomposição da Comissão Executiva e dar posse aos seus membros;
IX - Convocar reuniões secretas da Câmara, à requerimento de um dos partidos nela representados, para deliberar sobre acusações à honra de Vereador, dentro ou fora da Câmara;
X - Dar posse ao Prefeito após prestado o compromisso legal perante a Câmara e mandar que se proceda ao registro em livro próprio;
XI - Substituir o Vice-Prefeito em todos os seus impedimentos e ausências, na forma da Legislação atinente, até que o titular reassuma ou tome posse o seu sucessor;
XII - Zelar pelo prestígio da Câmara e pela dignidade dos seus membros, em todo o território do Município;
XIII - Solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
XIV - Solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos em Lei;
XV - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
XVI - Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara os numerários requisitados ou a parcela correspondente ao trimestre de suas dotações orçamentárias, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 94 - Ao Presidente, na qualidade de Vereador, é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, quando e enquanto debatidas e nas respectivas votações, deverá afastar-se da presidência dos trabalhos.
Art. 95 - O Presidente da Câmara ou o substituto legal em exercício só terá direito de voto:
I - Na eleição da Comissão Executiva;
II - Quando a matéria exigir quorum especial, ou seja Maioria Absoluta ou voto favorável de três quintos (3/5) dos membros da Câmara;
III - Nos casos de empate, em qualquer votação no Plenário, para efeito de desempate.
Art. 96 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato para Plenário.
Parágrafo 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
Parágrafo 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Art. 97 - O Presidente poderá, em qualquer momento dos trabalhos, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal.
Art. 98 - O Presidente em exercício, em qualquer hipótese, terá computada a sua presença para efeito do "quorum" necessário a que se mantenha reunida a Câmara e votação do Plenário.
Art. 99 - Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente dos trabalhos deverá, necessariamente, afastar-se da presidência nos termos deste Regimento.
Art. 100 - O Presidente ou o Vereador que o estiver substituindo na direção dos trabalhos, estando com a palavra, no exercício das suas funções, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Secção IV – Do PresidenteArt. 92 - O Presidente é  o representante legal da Câmara nas suas relações externas, inclusive em juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as suas atividades internas previstas expressamente neste Regimento, competindo-lhe privativamente:I - Quanto às atividades Legislativas:a) Comunicar aos Vereadores a convocação de reuniões extraordinárias, bem como, sob pena de responsabilidade e pela forma prevista neste Regimento, a convocação da Câmara, por iniciativa do Poder Executivo;b) Recusar o recebimento de proposições, quando não revestidas formal ou materialmente, das exigências;c) Determinar, mediante requerimento do autor, em qualquer fase da reunião, a retirada de proposição;d) Deferir recebimento de proposições e documentos outros sobre os quais tenha a Câmara de decidir, determinando o andamento que lhe for regimentalmente próprio;e) Expedir os Projetos em geral às Comissões Permanentes ou Especiais que, segundo o objeto devam-se pronunciar a respeito, mediante pareceres;f) Convocar reuniões secretas e solenes da Câmara, de acordo com as disposições regimentais atinentes;g) Não aceitar substitutivo ou emenda de qualquer outra modalidade que não seja pertinente à proposição inicial ou principal;h) Declarar prejudicada uma proposição, em face de aprovação ou rejeição de outra com o mesmo objetivo;i) Autorizar o desarquivamento de proposições, quando requerido por Vereador ou Comissão, promovendo a tramitação que lhes couber regimentalmente;j) Autorizar a inclusão na ordem do dia de pareceres de Comissão ou, quando destes dependerem, se o não houver emitido a Comissão dentro do prazo Regimental, desde que requerido por qualquer Vereador;l) Zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;m) Nomear, por indicação dos líderes das bancadas, os membros das comissões especiais criadas por deliberação do Plenário e as de representação, bem como designar-lhes substitutos;n) Designar, logo após a eleição e posse dos membros da Comissão Executiva, os membros efetivos e suplentes das Comissões Permanentes, previamente designados pelas lideranças partidárias, para mandato de dois (02) anos, nos termos deste Regimento;o) Convocar suplentes para o exercício temporário ou permanente de mandato, de acordo com as disposições deste Regimento e nos casos por ele previstos, em consonância com a Legislação pertinente;p) Fazer publicar, no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal, no prazo regimental, os Atos Legislativos ou administrativos por ele promulgados, na forma legal ou regimental, e da súmula dos papéis e documentos que houver despachado diariamente;
II - Quanto às reuniões plenárias:a) Abri-las, presidi-las, suspendê-las, prorrogá-las e encerrá-las, observando as normas e determinações do presente Regimento;b) Manter a ordem e fazer observar as Leis e este Regimento;c) Compor a Mesa Diretora e mantê-la sempre composta, convidando os seus membros a tomarem assento em seus lugares, ou os respectivos suplentes, na falta ou afastamento eventual daqueles;d) Mandar o Segundo Secretário proceder a leitura da ata, e o Primeiro Secretário do expediente e das comunicações que entender convenientes;e) Declarar o tempo destinado ao expediente e à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;f) Anunciar a ordem do dia e submeter discussão e votação a matéria dela constante;g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre matéria vencida ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer dos seus pares e, em geral, aos chefes dos poderes públicos advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, igualmente, suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;h) Determinar  que não sejam gravados da forma do artigo 53, inciso I, ou que sejam suprimidos e não incluídos nas atas, discursos e de apartes quando anti-regimentais; ( ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 2308/99)i) Chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;j) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam incidir as votações;l) Anunciar o que se tenha de discutir, votar e proclamar o resultado das votações;m) Anotar, mediante despacho em cada documento, a correspondente decisão do Plenário;n) Resolver sobre os requerimentos que, segundo este Regimento, forem de sua alçada;o) Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la à Mesa ou ao Plenário, conforme o caso;p) Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;q) Ordenar a elaboração da Ordem do Dia das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, obedecendo as disposições deste Regimento;r) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, não permitindo manifestações de desapreço, vaias ou apupos e mandar evacuar as galerias, quando não contida a perturbação, podendo, inclusive, recorrer à força policial, se necessário;s) Anunciar o término das reuniões, antes convocando a reunião seguinte.
III - Quanto às relações externas:a) Determinar dias e horas destinadas às suas audiências públicas em seu gabinete;b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo que se dê publicidade a expressão, conceitos e discursos, infringentes às normas constitucionais e vedados pelo Regimento;c) Autorizar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do expediente;d) Determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extensão ou em resumo, ou somente referidas em ata;e) Ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;f) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;g) Assinar a correspondência dirigida aos Presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Militar e dos Tribunais de Justiça do Estado e Regional Eleitoral; aos Governadores de Estados e Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados, bem como, quando não se tratar de matéria rotineira, aos Prefeitos Municipais;h) Agir judicialmente, em nome da Câmara, por deliberação do Plenário ou "ad referendum" desse órgão;i) Encaminhar, despachando de plano, ao Prefeito, pedidos de informações formulados pelos Vereadores, na forma prevista por este Regimento;j) Encaminhar ao Prefeito e, por seu intermédio, aos Secretários Municipais, bem como a diretores de entidades da administração o convite para prestar informações aprovado pelo  Plenário, de conformidade com as disposições deste Regimento;l) Convidar autoridades e personalidades ilustres a visitarem a Câmara.
IV - Quanto às reuniões da Comissão Executiva:a) Convocá-las, presidi-las e ordenar os respectivos trabalhos;b) Assinar, em primeiro lugar, as atas de suas reuniões e os atos enunciativos de suas deliberações, quando for o caso, formalizadas por meio de Projeto de Lei ou de Resolução; ( ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 2330/01)c) Designar, de comum acordo com os demais membros da Comissão , os dias e horas de suas reuniões semanais, de conformidade com o disposto no art. 68 deste Regimento;d) Distribuir a matéria que dependa de parecer;e) Ser órgão de suas decisões, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
Art. 93 - Compete ainda ao Presidente:I - Executar as deliberações do Plenário;II - Justificar a ausência dos Vereadores às reuniões plenárias, da Comissão Executiva e às de Comissão Permanente, quando motivada pelo desempenho de missão externa da Câmara ou de suas funções em Comissão Especial, de inquérito ou de representação;III - Autografar os Projetos de Lei, em Redação Final, a serem submetidos à sanção do Executivo e as Resoluções e Decretos Legislativos promulgados pela Mesa, bem como, promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, quando não as promulgar o Prefeito dentro de quarenta e oito (48) horas;IV - Manter e encerrar, na hora prefixada, livro próprio para inscrição de oradores;V - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, da Comissão Executiva ou da Câmara de modo a garantir o direito das partes, recorrendo ao Plenário, se for o caso, nos termos regimentaisVI - Providenciar a expedição, no prazo de até trinta (30) dias, das certidões que foram solicitadas, bem como atender às requisições judiciais e autorizar, quando solicitado pelo Vereador, que seja transcrito do registro ou da gravação pronunciamento feito em plenário;( ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 2308/99)VII - Licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias ou do pais por mais de oito (08) dias por motivo de doença;VIII - Dar posse aos Vereadores não empossados na instalação da Legislatura, bem como aos suplentes de Vereadores, presidir a eleição para recomposição da Comissão Executiva e dar posse aos seus membros;IX - Convocar reuniões secretas da Câmara, à requerimento de um dos partidos nela representados, para deliberar sobre acusações à honra de Vereador, dentro ou fora da Câmara;X - Dar posse ao Prefeito após prestado o compromisso legal perante a Câmara e mandar que se proceda ao registro em livro próprio;XI - Substituir o Vice-Prefeito em todos os seus impedimentos e ausências, na forma da Legislação atinente, até que o titular reassuma ou tome posse o seu sucessor;XII - Zelar pelo prestígio da Câmara e pela dignidade dos seus membros, em todo o território do Município;XIII - Solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;XIV - Solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos em Lei;XV - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;XVI - Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara os numerários requisitados ou a parcela correspondente ao trimestre de suas dotações orçamentárias, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 94 - Ao Presidente, na qualidade de Vereador, é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, quando e enquanto debatidas e nas respectivas votações, deverá afastar-se da presidência dos trabalhos.
Art. 95 - O Presidente da Câmara ou o substituto legal em exercício só terá direito de voto:I - Na eleição da Comissão Executiva;II - Quando a matéria exigir quorum especial, ou seja Maioria Absoluta ou voto favorável de três quintos (3/5) dos membros da Câmara;III - Nos casos de empate, em qualquer votação no Plenário, para efeito de desempate.
Art. 96 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato para Plenário.Parágrafo 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.Parágrafo 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Art. 97 - O Presidente poderá, em qualquer momento dos trabalhos, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal.

Art. 98 - O Presidente em exercício, em qualquer hipótese, terá computada a sua presença para efeito do "quorum" necessário a que se mantenha reunida a Câmara e votação do Plenário.

Art. 99 - Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente dos trabalhos deverá, necessariamente, afastar-se da presidência nos termos deste Regimento.

Art. 100 - O Presidente ou o Vereador que o estiver substituindo na direção dos trabalhos, estando com a palavra, no exercício das suas funções, não poderá ser interrompido ou aparteado.