Ordem do Dia1

 

Regimento Interno da Câmara Municipal do Recife

 Secção V - Da Ordem do Dia

 Art. 302 - Concluída a pauta do Prolongamento do Expediente, será dado início à Ordem do Dia, com a verificação de presença. Constatada a existência de "quorum" para deliberações, os trabalhos da Ordem do Dia terão prosseguimento, observando o que estabelece a alínea "j", inciso "I", artigo 92, deste Regimento.

 Parágrafo 1º - Aberta a discussão de qualquer matéria, prolongar-se-á esta até que nenhum dos Vereadores presentes pretenda debatê-la. O Presidente da Mesa, então, declará-la-á encerrada, passando-se à votação.

 Parágrafo 2º - Havendo número legal para deliberar, passar-se-á, imediatamente, à votação das matérias em pauta, cuja discussão tenha sido encerrada.

 Art. 303 - Durante a Ordem do Dia em que for discutido projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa na tribuna popular, por um dos signatários do referido projeto, tal como é garantido pelo parágrafo 4º, do artigo 25, da Lei Orgânica do Município do Recife, o qual se submeterá, tal como os demais participantes do Plenário, às normas que regulam a ordem nas reuniões (título VII, capítulo I, seção III deste Regimento) e aos dispositivos que regulam a Ordem do Dia (título VII, capítulo II, seção V, deste Regimento).

 Art. 304 - Normalmente, os trabalhos da Ordem do Dia serão iniciados pelas votações dos itens com discussões encerradas. Terminadas as votações, o Presidente da Mesa anunciará a matéria em discussão, concedendo a palavra ao Vereador que se habilitar a debatê-la, nos termos deste Regimento, e encerrará a discussão quando não houver orador.

 Parágrafo Único - Encerrada a discussão de uma matéria, passar-se-á, imediatamente, a sua votação, salvo se não houver "quorum" para deliberação, caso em que a votação ficará adiada.

 Art. 305 - Poderá ser suspensa a discussão de qualquer matéria, obedecidas as normas regimentais específicas, nos casos de:

 I - Pedido de adiamento, aprovado pelo Plenário;

 II - Pedido de vistas;

 III - Constatação, mediante pedido de verificação de "quorum". da inexistência de número para prosseguimento dos trabalhos, mesmo nos casos de maioria simples, tal como disciplinado do parágrafo 1º do artigo 252 deste Regimento.

 Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese do inciso III deste artigo, o Presidente da Mesa declarará encerrada a reunião.

 Art. 306 - A Ordem do Dia será organizada pelo departamento competente, com prévia apreciação do Presidente da Câmara através de pauta com súmula das matérias a serem debatidas e votadas, colocados em primeiro lugar, os projetos em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão, seguidos dos que se acham em regime de prioridade e, finalmente, dos que estejam em regime de tramitação ordinária, na seguinte forma distributiva, segundo o respectivo estágio de tramitação:

 I - Votação em turno único;

 II - Votação adiada em segundo (2º) turno;

 III - Votação em segundo (2º) turno;

 IV - Votação adiada em primeiro (1º) turno;

 V - Votação em primeiro (1º) turno;

 VI - Discussões adiadas em único turno;

 VII - Discussões adiadas em segundo (2º) turno;

 VIII - Discussões adiadas em primeiro (1º) turno;

 IX - Discussões em único turno;

 X - Discussões em segundo (2º) turno;

 XI - Discussões em primeiro (1º) turno;

 Parágrafo 1º - Dentro de cada grupo de matérias da Ordem do Dia, organizada segundo o respectivo estágio de tramitação, observar-se-á a seguinte ordem:

 1. Vetos;

 2. Pareceres de redação final ou de reabertura de discussão;

 3. Projetos de Resolução;

 4. Projetos de Lei;

 5. Pareceres da Comissão de Legislação e Justiça, contendo argüição preliminar de inconstitucionalidade ou ilegalidade de propriedade;

 6. Pareceres em discussão única;

 7. Requerimentos, obedecida rigorosamente a ordem cronológica de entrada no departamento competente.

 Parágrafo 2º - Será permitido a qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia, requerer ao Plenário preferência para votação ou discussão sobre outra matéria do mesmo grupo, conforme a enumeração distributiva constante do "caput" deste artigo.

 Parágrafo 3º - O requerimento de que cogita o parágrafo anterior será verbal e deferido de plano pela Mesa. Caso contrário, será submetido ao Plenário e votado de imediato, sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, questão de ordem, palavra de ordem ou declaração de voto.

 Parágrafo 4º - Respeitadas a fase de discussão e o estágio de tramitação, os Projetos de Lei com prazos peremptórios de apreciação legalmente estabelecidos, figurarão na pauta da Ordem do Dia, segundo a ordem crescente dos respectivos prazos.

 Parágrafo 5º - As pautas das reuniões ordinárias ou extraordinárias poderão ser organizadas com proposições que contem com pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 206, inciso I e mais com as que independam de parecer.

 Art. 307 - A Ordem do Dia, organizada nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, somente poderá ser interrompida ou alterada:

 I - Para deliberar sobre a concessão de licença a Vereador, na forma do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 35;

 II - No caso de preferência , na conformidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior;

 III - Para dar posse a Vereador ou suplente;

 IV - Em caso de inclusão na pauta de Projetos em regime de urgência, aprovada no Prolongamento do Expediente, na forma do que dispõe a seção anterior;

 V - Em caso de adiamento;

 VI - Em caso de retirada da Ordem do Dia.

 Art. 308 - Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

 Art. 309 - A pauta da Ordem do Dia, acompanhada dos avulsos das proposições, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

 I - O turno da discussão a que está sujeita a proposição, ou estágio de tramitação em que está incluída;

 II - De quem é a iniciativa de sua apresentação;

 III - A respectiva ementa;

 IV - A conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, com substitutivos, emendas ou subemenda, indicando as comissões que os emitiu;

 V - Indicação da existência de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

 VI - Outras indicações que se fizerem necessárias.

 Parágrafo Único - Após três (03) horas, no mínimo, antes do inicio da reunião plenária, o Presidente determinará a distribuição, em todos os gabinetes dos Vereadores, de cópia do resumo da Ordem do Dia.