Câmara aprova lei que guiará elaboração de todas as leis municipais
Tecnicamente, significa que o Substitutivo número 01/2019, ao Projeto de Lei Complementar 01/2017 regulamenta o parágrafo segundo do artigo 24 da Lei Orgânica do Município do Recife. A justificativa que acompanhou o PLC diz que ele vai “contribuir para a qualidade dos atos normativos, assegurando a sua padronização e afastando a possibilidade de que óbices de natureza técnica prejudiquem a inteligibilidade e a posterior aplicação das normas que ingressam no ordenamento jurídico municipal”, conforme justificativa apresentada no teor da matéria.
O diretor do Departamento Legislativo da Câmara, Paulo Rogério Nascimento, explicou que a proposição regulamenta um dispositivo da Lei Orgânica Municipal e por isso é encaminhada como Projeto de Lei Complementar. O Substitutivo já seguiu para sanção do prefeito Geraldo Julio. A produção dos atos normativos no Brasil é disciplinada pela Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Além disso, na esfera federal, esse tema é regulamentado ainda pelo Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, especificamente no que diz respeito aos atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal. Em Pernambuco, a elaboração, a alteração e a consolidação das leis é matéria da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011.
De acordo com os argumentos apresentados pelos vereadores, durante a votação, muitos municípios brasileiros já possuem em seu ordenamento jurídico uma lei semelhante ao Substitutivo que foi aprovada nesta terça-feira. De fato, pode-se destacar a Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, do município do Rio de Janeiro; a Lei Complementar nº 611, de 3 de fevereiro de2009, de Porto Alegre;aLei Ordinária nº 1959, de 8 de abril de 2013, de Palmas; e a Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000, de Goiânia.
O Substitutivo, que tem 65 artigos, prevê, por exemplo, que a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis serão realizadas em conformidade com os princípios constitucionais e com os princípios gerais de direito, em especial com os da: necessidade; proporcionalidade; participação e consulta popular; motivação; inteligibilidade; e simplicidade. Além disso, a lei deverá possuir os seguintes atributos: novidade; generalidade; abstratividade; imperatividade; e coercibilidade.
Entre as inovações do PLC, está o artigo 4º. Ele diz que é vedado ao parlamentar apresentar projeto de lei autorizando o Executivo a desempenhar função que já lhe compete. A incorporação desta proibição no corpo da lei derivou do fato de existirem entendimentos no Supremo Tribunal Federal (STF) e na Câmara dos Deputados no sentido de considerar tais proposições inconstitucionais e injurídicas.
O PLC também inova ao preencher uma lacuna existente nas leis denominativas ou de declaração de utilidade pública, bem como nos decretos legislativos que concedem comendas, os quais não apresentam nenhum dado sobre a pessoa física ou jurídica agraciada. Ao propor que a biografia da personalidade ou o histórico da entidade apreciada deva constituir um “Anexo” das leis ou decretos legislativos, este PLC torna possível ao cidadão identificar o motivo e a importância da distinção concedida.
Além disso, o substitutivo traz um elenco de diretizes que objetivam auxiliar no processo de concepção das leis, para que estas sejam elaboradas com base nos princípios e atributos elencados nos artigos 5º e 6º. Em suma, o documento utiliza a legística com o intuito de uniformizar e otimizar os procedimentos de elaboração das leis, facilitando a atividade dos legisladores e de seus assessores.
Em 03.07.2019, às 12h25.