Carreras quer normas gerais de segurança em agências bancárias

A instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de atendimento bancário das instituições financeiras será obrigatória no Recife, caso seja aprovado o projeto de lei 95/2012, de autoria do vereador Augusto Carreras (PV), que está tramitando nas comissões de Legislação e Justiça, de Finanças e Orçamento, de Defesa dos Direitos Humanos e de Segurança Pública para análise e emissão dos pareceres. “Este projeto de lei busca unificar e sistematizar as diversas legislações existentes sobre segurança bancária no município, além de modernizar e atualizar os itens de segurança atualmente exigidos para o funcionamento das instituições financeiras. Nesse sentido, alguns dos dispositivos de segurança impostos pela legislação não se mostram eficazes e podem até mesmo facilitar a atividade criminosa, impondo riscos desnecessários à população”, justificou o vereador.

Em sua essência, o projeto busca alinhar a legislação municipal às regras trazidas pela Lei Federal nº 7.102, de 20.06.1983, que trata das normas de segurança para estabelecimentos financeiros. O projeto de lei estabelece as normas gerais de segurança bancária a serem adotadas, no Recife, pelas dependências das instituições financeiras onde haja simultaneamente atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário de terceiros, observando o disposto na legislação federal e estadual. Os itens de segurança previstos na matéria legislativa foram divididos em obrigatórios, devido à sua eficácia e necessidade, e facultativos, que permitem a escolha pela instituição financeira do melhor aparato de segurança para o caso concreto, nos mesmos moldes exigidos pela legislação federal.

“Reafirmamos, com esse projeto de lei, que a segurança da população é tema de extrema importância e que apenas as ações formuladas com base em critérios técnicos de comprovada eficácia trarão resultados efetivos no combate a criminalidade”, declarou o vereador Augusto Carreras. Os dispositivos de segurança, previstos no projeto de lei, são: vigilante; alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial; cofre com dispositivo temporizador e circuito interno de televisão com armazenamento de imagens por 30 dias.

Além desses itens, as agências e postos deverão adotar, à sua escolha, ao menos, um dos seguintes dispositivos: câmeras de vídeo externas, com armazenamento de imagens por 90 dias, instaladas na entrada do estabelecimento; porta de segurança com detector de metais, com abertura ou janela para depósito do metal detectado; instalar biombos ou estrutura similar na bateria de caixas com altura total de dois metros, ficando vazados na parte inferior até quarenta centímetros, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem impossibilitando a visualização do público em geral das operações bancárias executadas pelos clientes; e reservar uma vaga para os carros fortes, quando a agência tiver estacionamento que comporte a entrada deles.

O projeto de lei do vereador Augusto Carreras é amplo e também estabelece outras medidas. Diz, por exemplo, que é vedado ao vigilante o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência ou posto de atendimento bancário. Para execução do trabalho de segurança bancária, o vigilante fica obrigado ao uso de colete à prova de balas. E também determina que fica restrito o uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e postos de atendimento bancário, especificamente nos espaços de movimentação financeira. “Diversos especialistas em segurança apontam que é impossível a adoção de bloqueadores de sinais de celulares, uma vez que as tecnologias exigidas no projeto, como papel de parede ou materiais de construção embebidos com fragmentos de metal, sequer estão disponíveis no mercado brasileiro”, explicou o vereador Augusto Carreras.

Ele esclareceu, ainda, que de acordo com a Resolução nº 308/2002 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o bloqueio de celular deve ser restrito aos estabelecimentos prisionais e nunca interferir em serviço de radiocomunicação fora de tais limites. “A instalação e uso de equipamento bloqueador de sinais de radiocomunicação em locais diversos é considerada atividade clandestina e constitui infração a Lei Geral de Telecomunicações”, afirmou.

 

Em 19.09.2012, às 11h30.