Projeto de lei visa facilitar acesso à informações em instituições de saúde

As instituições de atendimento à saúde, públicas ou privadas, ainda que sem finalidade lucrativa ou beneficente, de baixa, média ou alta complexidade, sediadas no município do Recife, ficarão obrigadas a fornecer ao paciente a relação de medicamentos administrados em seu atendimento, mesmo que de urgência ou emergência. É o que estabelece o projeto de lei 35/2017, do vereador Eduardo Marques (PSB), também presidente da Câmara Municipal do Recife, que De Saúde; de Direitos Humanos e Cidadania; de Finanças, Orçamento e Desenvolvimento Econômico e de Legislação, Justiça e Redação.

Eduardo Marques apresentou o projeto de lei porque entende que uma das preocupações mais recorrentes nos dias de hoje é o acesso à informação por parte das instituições prestadoras de serviços públicos sobretudo as instituições de atendimento à saúde. “O projeto de lei detém base na preocupação em prover ao paciente, assistido pela rede de saúde instalada no Recife, os dados e informações referentes à sua estada, mesmo que transitória, em dependências hospitalares, podendo ter acesso a um relatório contendo todas as informações sobre os medicamentos utilizados em sua permanência como paciente. A medida é importante, pois verifica-se que a maioria dos pacientes não são devidamente informados sobre os medicamentos administrados, o que impossibilita, em caso de continuidade do tratamento o pleno acompanhamento das drogas ingeridas ou inseridas em seu organismo”, disse o vereador.

As informações que devem ser disponibilizadas são as seguintes, segundo o projeto de lei: a identificação do paciente; o nome do medicamento administrado na sua terapia; a quantidade administrada; o IFA - Ingrediente Farmacêutico Ativo; a apresentação farmacêutica da droga administrada. A forma de inserção das informações constantes na relação deve ser por meio de digitação, com sua consequente impressão em papel timbrado da instituição, assinado e carimbado pelo médico responsável pelo atendimento ou por quem o suceder nos cuidados com o paciente. Facultativamente, podem as instituições públicas de atendimento à saúde expedir a relação objeto da presente Lei de forma manuscrita, desde que legível e sem prejuízo da identificação da instituição, da assinatura e da sobreposição do carimbo do responsável pelo atendimento do paciente.

“Este projeto de lei tem como finalidade transmitir de forma clara, objetiva e formal tais informações, contribuindo para um melhor acompanhamento no tratamento das doenças e males  que a população recifense possa apresentar. Além disso, busca contribuir na eficientização da gestão da saúde no município, para tanto, caso haja despesa envolvida na execução da presente Lei, deve ser suplantada pela dotação orçamentária voltada para a Gestão Administrativa do Sistema Municipal de Saúde, qual seja a dotação da Lei Orçamentária Anual em vigor”, acrescentou Eduardo Marques.

 

Em 28.03.2017, às 12h25.