Atribuições

Seção IV Do Presidente


Art. 74. O Presidente é o representante legal do Poder Legislativo Municipal em suas relações externas, inclusive para fins de representação em juízo, e a ele competem as funções diretivas de todas as atividades internas da Câmara previstas expressamente neste Regimento, cabendo-lhe, privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:

a) comunicar aos Vereadores a convocação de reuniões extraordinárias, bem como, sob pena de responsabilidade e pela forma prevista neste Regimento, a convocação da Câmara, por iniciativa do Poder Executivo;
b) recusar o recebimento de proposições quando não revestidas formalmente das exigências regimentais;
c) determinar, mediante requerimento do autor, em qualquer fase da reunião, exceto na de votação, a retirada de proposição;
d) deferir recebimento de proposições e outros documentos sobre os quais tenha a Câmara de decidir, determinando o andamento que lhe for regimentalmente próprio;
e) expedir os projetos em geral às Comissões Permanentes ou Especiais que, segundo o objeto, devam pronunciar-se a respeito, mediante pareceres;
f) convocar reuniões solenes da Câmara, de acordo com as disposições regimentais atinentes;
g) não aceitar substitutivo ou emenda de qualquer outra modalidade que não seja pertinente à proposição inicial ou principal;
h) declarar prejudicada uma proposição, em face de aprovação ou rejeição de outra com o mesmo objetivo;
i) autorizar o desarquivamento de proposições não deliberadas, quando requerido por Vereador ou Comissão, promovendo a tramitação que lhes couber regimentalmente;
j) autorizar a inclusão, na Ordem do Dia, de pareceres das comissões e dos projetos sem pareceres cujos prazos regimentais das comissões estejam vencidos, desde que solicitados pelos autores ou por qualquer Vereador quando o autor não esteja no exercício do mandato, excetuando-se os casos de licença-maternidade e licença-paternidade;
k) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;
l) nomear, por indicação dos líderes das bancadas, os membros das comissões especiais criadas por deliberação do Plenário e das de representação, bem como designar-lhes substitutos;
m) designar os membros efetivos e suplentes das Comissões Permanentes, observado o disposto no art. 106;
n) convocar suplentes para o exercício temporário ou permanente de mandato, de acordo com as disposições deste Regimento e nos casos por ele previstos, em consonância com a legislação pertinente;
o) fazer publicar, no Diário Oficial do Município, no prazo regimental, os atos legislativos por ele promulgados, nas formas legal e regimental; e

p) fazer publicar, no Diário Oficial do Município, qualquer ato ou documento exigido por lei. (Acrescido pela Resolução nº 2.685, de 29 de outubro de 2018)
II - quanto às reuniões plenárias:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las, prorrogá-las e encerrá-las, observando as normas e determinações do presente Regimento;
b) manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento;
c) compor a Mesa Diretora e mantê-la sempre composta, convidando os seus membros a tomarem assento em seus lugares, ou os respectivos suplentes na falta ou afastamento eventual daqueles;
d) mandar o Segundo-Secretário proceder à leitura da ata, e o Primeiro-Secretário à do expediente e das comunicações que entender convenientes;
e) declarar o tempo destinado ao expediente e à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
f) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, que falar sobre matéria vencida ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer dos seus pares e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, igualmente, suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) determinar que não sejam gravados, na forma do inciso I do art. 90, ou que sejam suprimidos e não incluídos nas atas, os discursos e os apartes quando forem declaradamente antirregimentais;
i) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;
j) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam incidir as votações;
k) anunciar o que se tenha de discutir e votar, proclamando-se o resultado das votações;
l) anotar, mediante despacho em cada documento, a correspondente decisão do Plenário;
m) resolver sobre os requerimentos que, segundo este Regimento, forem de sua alçada;
n) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la à Mesa ou ao Plenário, conforme o caso;
o) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
p) ordenar a elaboração da Ordem do Dia das reuniões ordinárias e extraordinárias, obedecendo às disposições deste Regimento;

q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, não permitindo manifestações de desapreço ou vaias, e mandar evacuar as galerias quando não contida a perturbação, podendo, inclusive, recorrer ao efetivo de segurança interna e, se necessário, à força policial; e
r) anunciar o término das reuniões após a convocação da reunião subsequente.
III - quanto às relações externas:
a) determinar dia e hora para as audiências públicas em seu gabinete;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo que se dê publicidade a expressões, conceitos e discursos infringentes às normas constitucionais e vedados por este Regimento;
c) autorizar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do expediente;
d) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extensão ou em resumo, ou somente referidas em ata;
e) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;
f) manter, em nome da Câmara, todas as relações institucionais com o Prefeito e demais autoridades;
g) assinar a correspondência dirigida aos Presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, de Justiça dos Estados, dos Tribunais de Contas, aos Governadores dos Estados e aos Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados, bem como, quando não se tratar de matéria rotineira, aos Prefeitos Municipais;
h) agir judicialmente em nome da Câmara;
i) encaminhar, despachando de plano, ao Prefeito pedidos de informações formulados pelos Vereadores, na forma prevista por este Regimento;
j) encaminhar ao Prefeito e, por seu intermédio, aos Secretários Municipais, bem como a diretores de entidades da administração, convocação para prestar informações, aprovada pelo Plenário de conformidade com as disposições deste Regimento;
k) convidar autoridades e personalidades ilustres a visitarem a Câmara; e
l) indicar os Vereadores para as representações do Poder Legislativo nos conselhos municipais e nos demais colegiados que admitam essa representação.
IV - quanto às reuniões da Comissão Executiva:

a) convocá-las, presidi-las e ordenar os respectivos trabalhos;
b) assinar, em primeiro lugar, as atas de suas reuniões e os atos enunciativos de suas deliberações, quando for o caso, formalizados por meio de projeto de lei ou de resolução;
c) designar, de comum acordo com os demais membros da comissão, o dia e o horário de suas reuniões semanais, de conformidade com o disposto no art. 57; e
d) distribuir a matéria que dependa de parecer.
Art. 75. Compete, ainda, ao Presidente: I - executar as deliberações do Plenário;
II - justificar a ausência dos Vereadores às reuniões plenárias, às da Comissão Executiva e às de Comissão Permanente, quando motivada pelo desempenho de missão externa da Câmara ou de suas funções em Comissão Especial, de Inquérito ou de Representação;
III - assinar os projetos de lei em redação final a serem submetidos à sanção do Poder Executivo e as resoluções e decretos legislativos promulgados pela Mesa Diretora, bem como promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
IV - manter e encerrar, na hora prefixada, livro próprio para inscrição de oradores;
V - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora, da Comissão Executiva ou da Câmara, de modo a garantir o direito das partes, recorrendo ao Plenário, se for o caso, nos termos regimentais;
VI - providenciar a expedição, no prazo de até 20 (vinte) dias, das certidões que forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais e autorizar, quando solicitado por Vereador, que seja transcrito, do registro ou da gravação, pronunciamento feito em Plenário;
VII - licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias ou do país por mais de 8 (oito) dias, e no caso de licenças previstas regimentalmente;
VIII - dar posse, em reunião da Comissão Executiva, aos Vereadores não empossados na instalação da legislatura, bem como aos suplentes de Vereadores;
IX - presidir a eleição para composição da Comissão Executiva para o segundo biênio da legislatura, e dar posse a seus membros;
X - convocar reuniões da Câmara, a requerimento de um dos partidos ou bloco parlamentar nela representados, para deliberar sobre acusações à honra de Vereador, dentro ou fora da Câmara;
XI - dar posse ao Prefeito após prestado o compromisso legal perante a Câmara e mandar que se proceda ao registro em livro próprio;
XII - substituir o Vice-Prefeito em todos os seus impedimentos e ausências, na forma da legislação atinente, até que o titular reassuma ou tome posse o seu sucessor;
XIII - zelar pelo prestígio da Câmara e pela dignidade dos seus membros em todo o território do município;
XIV - solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
XV - solicitar a intervenção no município, nos casos previstos em lei; XVI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XVII - interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara o valor do duodécimo previsto constitucionalmente; e
XVIII - nomear e exonerar os servidores públicos desta Casa Legislativa, mediante atos assinados pelo Presidente e pelo Primeiro-Secretário. (Acrescido pela Resolução nº 2.775, de 4 de julho de 2022)
Art. 76. Ao Presidente, na qualidade de Vereador, é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, quando e enquanto debatidas e nas respectivas votações, deverá afastar-se da presidência dos trabalhos.
Art. 77. O Presidente da Câmara, ou o substituto legal em exercício, só terá direito de
voto:
I - na eleição da Comissão Executiva;
II - nos casos de empate, em qualquer votação no Plenário, para efeito de desempate; III - quando a matéria exigir quorum de maioria absoluta ou voto favorável de 3/5 (três
quintos) dos membros da Câmara; e
IV - quando estiver participando da reunião de forma remota, não presidindo a Mesa. (Acrescido pela Resolução nº 2.775, de 4 de julho de 2022)
Art. 78. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário.
§ 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de incorrer em motivo de se submeter ao disposto no art. 65.
§ 2º O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Art. 79. O Presidente poderá, em qualquer momento dos trabalhos, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal.
Art. 80. O Presidente em exercício, em qualquer hipótese, terá computada a sua presença para efeito do quorum necessário, para que se mantenha reunida a Câmara e para votação do Plenário.
Art. 81. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá, necessariamente, afastar-se da presidência nos termos deste Regimento.
Art. 82. O Presidente ou o Vereador que o estiver substituindo na direção dos trabalhos, estando com a palavra e no exercício das suas funções, não poderá ser interrompido ou aparteado.