Da Censura

Art. 153 – A pena de censura poderá ser de dois (02) tipos:

I – Verbal;

II – Escrita.

Art. 154 – A censura verbal será aplicada ao Vereador que não cumpra os seus deveres fundamentais enumerados no art. 11 desta Lei .

Art. 155 – Quando da decisão da Comissão de Ética Parlamentar sobre a aplicação de pena de censura, após o devido processo disciplinar requerido de acordo com o art. 26 e seguintes, deverá ser encaminhado ofício ao Presidente da Câmara que, em Sessão do  Plenário, aplicará a mesma devendo constar da ata de trabalhos da respectiva Sessão.

Art. 156 – O Presidente da Câmara Municipal do Recife ou ainda, os Presidentes das Comissões, quando estas estiverem reunidas, poderão, quando do descumprimento por parte de Vereador dos seus deveres fundamentais previstos no art. 11, determinar e aplicar a pena de sanção verbal.

Parágrafo Único – A má utilização da prerrogativa prevista no caput deste artigo será fiscalizada pela Comissão de Ética Parlamentar.    

Art. 157 – A Censura escrita caberá sempre na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. anterior ou ainda quando o Vereador for reincidente nos casos previstos no art. 18, sendo que somente poderá ser aplicada mediante decisão da Comissão de Ética Parlamentar, após o devido processo disciplinar,  na forma do art. 26 e seguintes desta Lei.