Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 144 - Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar com 5 (cinco) membros, que deverá se reunir sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente.
I - A Comissão de Ética Parlamentar terá caráter permanente, sendo-lhe aplicada, quando cabíveis, os preceitos regimentais referente as Comissões Permanentes;
II – Os membros da Comissão serão designados, quando do início do exercício de funcionamento da Comissão Executiva eleita (2 em 2 anos), sendo indicados 3 membros segundo o princípio da representação partidária na Câmara, e 2 membros mediante sorteio, procedido em Sessão Ordinária;
III – O Presidente da Comissão será escolhido mediante eleição de seus membros;
IV - A Comissão de Ética Parlamentar será concedido ainda, as mesmas prerrogativas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito;
V – A Comissão por iniciativa da maioria de seus membros, quando achar necessário, se dirigirá ao Presidente da Câmara, pedindo representante do Ministério Público, para as Funções previstas no Inciso III artigo 129 da Constituição Federal.