Da Comissão de Ética Parlamentar

Art. 144 - Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar com 5 (cinco) membros, que deverá se reunir sempre  que for necessário, por  convocação do seu Presidente.

I  - A Comissão  de Ética Parlamentar terá caráter permanente, sendo-lhe aplicada, quando  cabíveis, os preceitos regimentais  referente as Comissões Permanentes;

II – Os membros  da Comissão serão designados, quando  do início do exercício  de funcionamento  da  Comissão  Executiva eleita (2 em 2 anos), sendo indicados 3 membros segundo o princípio  da representação partidária na Câmara, e 2 membros mediante sorteio, procedido em Sessão Ordinária;

III – O Presidente da Comissão será escolhido mediante eleição de seus membros;

IV - A Comissão de Ética Parlamentar será concedido ainda, as mesmas prerrogativas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito;

V – A Comissão por iniciativa da maioria de seus membros, quando  achar necessário, se dirigirá ao Presidente  da Câmara, pedindo representante do Ministério Público, para as  Funções previstas  no Inciso III artigo 129 da Constituição Federal.