Da Competência da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 145 - Compete a Comissão de Ética Parlamentar:
I - Colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo, de acordo com este código e da legislação pertinente;
II – Encaminhar Projetos de Lei, Projetos, de Resolução e outros proposições relativas a matérias de sua competência;
III – Instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário;
IV – Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
V – Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência;
VI – Receber declarações de renda dos Vereadores.
Art. 146 - Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão:
I – Apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos ou irregularidades constantes no artigo 12 desta Lei, independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham ocorrido;
II – Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;
III – Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão.
Parágrafo Único – O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído.