Da Competência da Comissão de Ética Parlamentar

Art. 145  -  Compete  a Comissão de Ética Parlamentar:

I - Colaborar para o bom funcionamento  e zelar pela  imagem do Poder Legislativo, de acordo com este código e da legislação pertinente;

II – Encaminhar Projetos de Lei, Projetos, de Resolução e outros proposições relativas a matérias de sua competência;

III – Instruir processos contra Vereadores  e elaborar Projetos  de Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário;

IV – Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua  competência;

V – Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência;

VI – Receber declarações de renda dos Vereadores.

Art. 146 -  Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar se obrigarão:

I – Apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos ou irregularidades constantes no artigo 12 desta Lei, independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham ocorrido;

II – Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;

III – Estar presente a no mínimo 2/3  das reuniões da Comissão.

Parágrafo Único – O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído.