Da Perda do Mandato

Art. 160 – A sanção de perda do mandato será sempre aplicada após o devido processo disciplinar, na forma do art. 25 e seguintes desta Lei .

Art. 161 – Perderá o mandato o Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses previstas no art. 23 desta Lei ;

II – exceder o número de faltas permitidas, consoante o art. 16 desta Lei;

III – infringir os preceitos éticos que constam do art. 12, incisos I a  IX desta Lei;

IV - For  condenado criminalmente por  sentença transitada em julgado;

V - Perder os seus direitos políticos.

Parágrafo 1º A pena  de perda  do mandato  também será aplicada quando for decretado pela justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação vigente.

Parágrafo 2º Se o processo disciplinar levado a termo pela Comissão de Ética Parlamentar confirmar  a responsabilidade do Vereador  na infração das normas  deste CÓDIGO DE ÉTICA, e  se aplicada a pena de perda de mandado deverá, esta sanção,  ser ratificada pelo Plenário da Câmara  Municipal  do Recife, por voto aberto e maioria absoluta dos  seus membros, nos casos previstos nos incisos I, III, IV.

Parágrafo 3º A perda do mandato  do Vereador será  ratificada apenas pela Mesa da Câmara Municipal do Recife nos casos  previstos nos incisos II, V e no parágrafo 1º.