Da Perda do Mandato
Art. 160 – A sanção de perda do mandato será sempre aplicada após o devido processo disciplinar, na forma do art. 25 e seguintes desta Lei .
Art. 161 – Perderá o mandato o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no art. 23 desta Lei ;
II – exceder o número de faltas permitidas, consoante o art. 16 desta Lei;
III – infringir os preceitos éticos que constam do art. 12, incisos I a IX desta Lei;
IV - For condenado criminalmente por sentença transitada em julgado;
V - Perder os seus direitos políticos.
Parágrafo 1º A pena de perda do mandato também será aplicada quando for decretado pela justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação vigente.
Parágrafo 2º Se o processo disciplinar levado a termo pela Comissão de Ética Parlamentar confirmar a responsabilidade do Vereador na infração das normas deste CÓDIGO DE ÉTICA, e se aplicada a pena de perda de mandado deverá, esta sanção, ser ratificada pelo Plenário da Câmara Municipal do Recife, por voto aberto e maioria absoluta dos seus membros, nos casos previstos nos incisos I, III, IV.
Parágrafo 3º A perda do mandato do Vereador será ratificada apenas pela Mesa da Câmara Municipal do Recife nos casos previstos nos incisos II, V e no parágrafo 1º.