Da Suspensão do Exercício do Mandato

Art. 158 – A pena de suspensão do exercício do mandato terá uma duração de no mínimo quinze (15) e no máximo sessenta (60) dias, variando de acordo com a gravidade da infração cometida, que será apurada pela Comissão de Ética Parlamentar, mediante o devido processo disciplinar.

Parágrafo 1º - O processo disciplinar de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido na forma do art. 26 e seguintes.

Parágrafo 2º - A pena de suspensão do exercício de mandato será aplicada em sessão do Plenário da Câmara de Vereadores do Município do Recife.

Art. 159 – Estará sujeito a aplicação da pena de suspensão do exercício de mandato o Vereador que:

I – reincidir na hipótese prevista no art. 21 desta Lei;

II – infringir os preceitos éticos que constam do art. 12 incisos X e XI;

III – transgredir os preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal do Recife.