Das Sanções Éticas

Art. 150 – O Vereador que infringir o presente Código de Ética, agindo com conduta incompatível com o decoro parlamentar, se submeterá as seguintes sanções:

I – Censura;

II – Suspensão do exercício do mandato;

III – Perda do mandato;

Art. 151 – As sanções serão aplicadas de acordo com o resultado do devido processo disciplinar, segundo a gravidade da inflação cometida, observando, principalmente, o disposto neste CÓDIGO DE ÉTICA, na Lei Orgânica do Município do Recife, e na legislação pertinente.

Art. 152 – Quando o Vereador deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara,  a Comissão Executiva deverá comunicar à Comissão de Ética Parlamentar, que tomará as medidas cabíveis, fundamentadas na legislação vigente.