Das Sanções Éticas
Art. 150 – O Vereador que infringir o presente Código de Ética, agindo com conduta incompatível com o decoro parlamentar, se submeterá as seguintes sanções:
I – Censura;
II – Suspensão do exercício do mandato;
III – Perda do mandato;
Art. 151 – As sanções serão aplicadas de acordo com o resultado do devido processo disciplinar, segundo a gravidade da inflação cometida, observando, principalmente, o disposto neste CÓDIGO DE ÉTICA, na Lei Orgânica do Município do Recife, e na legislação pertinente.
Art. 152 – Quando o Vereador deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, a Comissão Executiva deverá comunicar à Comissão de Ética Parlamentar, que tomará as medidas cabíveis, fundamentadas na legislação vigente.