Do Andamento do Processo Disciplinar

Art. 163 - Instaurado o processo disciplinar perante a Comissão de Ética Parlamentar, será composta uma subcomissão que conduzirá o processo disciplinar.

Parágrafo 1º - Entre os membros  da subcomissão será designado um Relator que irá dirigir as investigações a acompanhar o processo disciplinar.

Parágrafo 2º - Também será designado  entre os membros da subcomissão um Revisor.

Art. 164 - A subcomissão encaminhará após a sua  formação, cópia  da representação ao Vereador  contra quem é  formulada para que, no prazo de cinco (05) dias, apresente defesa escrita e provas.

Parágrafo 1º - A pedido fundamentado do Vereador, encaminhado ao presidente da Comissão  de Ética Parlamentar e a  livre convencimento deste, poderá ser concedido um prazo suplementar de cinco (05) dias, para  a apresentação da defesa de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo 2º  - Findo  o prazo para  a apresentação da defesa sem que o Vereador tenha tomado as providências necessárias, será nomeado um defensor dativo, reabrindo-lhe igual prazo.

Art. 165 - Com  a apresentação da defesa, a subcomissão determinará  a realização das diligências necessárias  e a devida  instrução   a  fim de instruir o processo disciplinar.  

Art. 166 – Encerrada a fase descrita no artigo anterior, a Subcomissão proferirá parecer no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo 1º - Se o parecer concluir pela improcedência da representação o processo disciplinar será arquivado. Se concluir pela procedência da representação apresentará as medidas necessárias a serem tomadas e,  inclusive, se for o caso, o projeto de Resolução para a aplicação da pena de suspensão ou perda do mandato.    

Parágrafo 2º - Na hipótese de perda do mandato o parecer será encaminhado para a Comissão de Legislação e Justiça para que no prazo de cinco (05) dias se faça o exame dos aspectos legais e jurídicos.

Art. 167 -  Concluídas as etapas previstas nos artigos anteriores, o processo será encaminhado a Mesa da Câmara Municipal  a fim de ser divulgado e ser incluído na ordem do dia.

Art. 168 – Poderá ser requisitada por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, quando solicitado pela Comissão de Ética Parlamentar, que o Ministério Público ou as autoridades policiais procedam na apuração dos fatos e responsabilidades previstas neste CÓDIGO DE ÉTICA.

Art. 169 – A renúncia do Vereador  não interromperá o processo disciplinar nem impedirá a aplicação das respectivas sanções.