Do Andamento do Processo Disciplinar
Art. 163 - Instaurado o processo disciplinar perante a Comissão de Ética Parlamentar, será composta uma subcomissão que conduzirá o processo disciplinar.
Parágrafo 1º - Entre os membros da subcomissão será designado um Relator que irá dirigir as investigações a acompanhar o processo disciplinar.
Parágrafo 2º - Também será designado entre os membros da subcomissão um Revisor.
Art. 164 - A subcomissão encaminhará após a sua formação, cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada para que, no prazo de cinco (05) dias, apresente defesa escrita e provas.
Parágrafo 1º - A pedido fundamentado do Vereador, encaminhado ao presidente da Comissão de Ética Parlamentar e a livre convencimento deste, poderá ser concedido um prazo suplementar de cinco (05) dias, para a apresentação da defesa de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo 2º - Findo o prazo para a apresentação da defesa sem que o Vereador tenha tomado as providências necessárias, será nomeado um defensor dativo, reabrindo-lhe igual prazo.
Art. 165 - Com a apresentação da defesa, a subcomissão determinará a realização das diligências necessárias e a devida instrução a fim de instruir o processo disciplinar.
Art. 166 – Encerrada a fase descrita no artigo anterior, a Subcomissão proferirá parecer no prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo 1º - Se o parecer concluir pela improcedência da representação o processo disciplinar será arquivado. Se concluir pela procedência da representação apresentará as medidas necessárias a serem tomadas e, inclusive, se for o caso, o projeto de Resolução para a aplicação da pena de suspensão ou perda do mandato.
Parágrafo 2º - Na hipótese de perda do mandato o parecer será encaminhado para a Comissão de Legislação e Justiça para que no prazo de cinco (05) dias se faça o exame dos aspectos legais e jurídicos.
Art. 167 - Concluídas as etapas previstas nos artigos anteriores, o processo será encaminhado a Mesa da Câmara Municipal a fim de ser divulgado e ser incluído na ordem do dia.
Art. 168 – Poderá ser requisitada por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, quando solicitado pela Comissão de Ética Parlamentar, que o Ministério Público ou as autoridades policiais procedam na apuração dos fatos e responsabilidades previstas neste CÓDIGO DE ÉTICA.
Art. 169 – A renúncia do Vereador não interromperá o processo disciplinar nem impedirá a aplicação das respectivas sanções.