Do Processo Disciplinar

DA INSTALAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 162 - O requerimento para instauração de processo disciplinar será de iniciativa exclusiva de qualquer membro da Comissão de Ética Parlamentar, do Presidente da Câmara, ou por qualquer outro Vereador.

Parágrafo 1º O eleitor que queira, no exercício dos seus  direitos políticos, provocar a instauração de processo disciplinar,  deverá  encaminhar requerimento à Comissão de Ética Parlamentar  que, no prazo de sete (07) dias apreciará  a matéria através de parecer de um  dos seus membros.

Parágrafo 2º Se o requerimento do eleitor for indeferido, será arquivado a denúncia. Se deferido, será instaurado  o processo  disciplinar.