Do Processo Disciplinar
DA INSTALAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 162 - O requerimento para instauração de processo disciplinar será de iniciativa exclusiva de qualquer membro da Comissão de Ética Parlamentar, do Presidente da Câmara, ou por qualquer outro Vereador.
Parágrafo 1º O eleitor que queira, no exercício dos seus direitos políticos, provocar a instauração de processo disciplinar, deverá encaminhar requerimento à Comissão de Ética Parlamentar que, no prazo de sete (07) dias apreciará a matéria através de parecer de um dos seus membros.
Parágrafo 2º Se o requerimento do eleitor for indeferido, será arquivado a denúncia. Se deferido, será instaurado o processo disciplinar.