Dos Comportamentos Contrários à Ética Parlamentar

Art. 148 – Caracterizam faltas contra a ética Parlamentar cometidas pelo Vereador no exercício do seu mandato;

I – O não respeito a propriedade intelectual das proposições;

II – O recebimento de vantagens indevidas, como doações, benefícios de Empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, excetuando-se brindes sem valor econômico;

III – A apresentação de qualquer proposição que atenda seus interesses particulares;

IV – O porte de arma no recinto da Câmara;

V – A utilização, em pronunciamento no Plenário, de palavras ou expressões que não estejam de acordo com a dignidade do seu mandato;

VI – A perturbação da ordem dos trabalhos no Plenário, ou o incentivo ao público presente às sessões para prática de provocações contra o Vereador no uso da palavra, ou do Presidente na condução do trabalhos;

VII – Usar em benefício próprio recursos públicos destinados a instituições e pessoas carentes;

VIII – Promover fraude relacionada ao processo de votação em plenário;

IX – Falsificação de Documento de qualquer natureza;

X – Estabelecer ou manter contrato com pessoas jurídicas de Direito Público, Autarquia, ou Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Concessionária ou Permissionária de Serviço  Público, salvo quando o contrato obedecer cláusula unificada.