Dos Comportamentos Contrários à Ética Parlamentar
Art. 148 – Caracterizam faltas contra a ética Parlamentar cometidas pelo Vereador no exercício do seu mandato;
I – O não respeito a propriedade intelectual das proposições;
II – O recebimento de vantagens indevidas, como doações, benefícios de Empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, excetuando-se brindes sem valor econômico;
III – A apresentação de qualquer proposição que atenda seus interesses particulares;
IV – O porte de arma no recinto da Câmara;
V – A utilização, em pronunciamento no Plenário, de palavras ou expressões que não estejam de acordo com a dignidade do seu mandato;
VI – A perturbação da ordem dos trabalhos no Plenário, ou o incentivo ao público presente às sessões para prática de provocações contra o Vereador no uso da palavra, ou do Presidente na condução do trabalhos;
VII – Usar em benefício próprio recursos públicos destinados a instituições e pessoas carentes;
VIII – Promover fraude relacionada ao processo de votação em plenário;
IX – Falsificação de Documento de qualquer natureza;
X – Estabelecer ou manter contrato com pessoas jurídicas de Direito Público, Autarquia, ou Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Concessionária ou Permissionária de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer cláusula unificada.