Painel apropriado para publicidade de imóveis
O painel deverá ser fixado no interior dos edifícios, no tamanho não inferior a 1,00 x 1,00 m2, e altura que permita plena visualização externa pelos transeuntes. Na hipótese de edifícios com mais de 20 unidades, ou de conjunto de blocos de edifícios, o painel terá tamanho não inferior a 1,20 x 1,50 m2. De acordo com o autor do projeto, a proposta valerá sobre todos os edifícios usados, novos ou em construção no Recife, considerando-se os que estão em fase de conclusão, mesmo com projeto de construção aprovado pela da Prefeitura. “Os edifícios só obterão o Habite-se após instalação do painel e os já construídos, mesmo com habite-se, terão prazo de seis meses, a partir da publicação da lei, para instalação do painel”, disse Wilton Brito.
Wilton Brito fez questão de considerar a dificuldade de se cumprir a Lei nº 17.521/2008, sob o aspecto da não fixação de placas nos logradouros públicos, já que muitos condomínios não permitem que essas placas sejam apresentadas em suas fachadas. “Além disso, a falta de um painel tem trazido sérios prejuízos à sociedade, por estimular a facilitação e o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis, vez que não se torna mais possível a identificação do proprietário ou do profissional que está intermediando a transação imobiliária”, disse.
Os altos custos da Prefeitura com o deslocamento semanal de veículos e gastos com combustível, telefone, pagamento de salários de seus funcionários para a retirada de placas e material de publicidade fixadas nas árvores e postes da cidade, também foram apontados no projeto. “A ausência de um local apropriado para fixação de placas publicitárias tem trazido prejuízo financeiro à Prefeitura, aos proprietários e aos corretores de imóveis, que tiveram diminuição de seus negócios, acarretando prejuízo na arrecadação de impostos municipais, estaduais e federais”, concluiu.
Em 19.02.15 às 15h23.