Condenados por crime de racismo e homofobia podem ser impedidos de assumir cargos municipais
O PLO nº 119/2023 aguarda o prazo de emendas e, em seguida, deve ir para a votação em plenário. A Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, é a que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
A proibição de que trata o PLO nº 119/2023 será considerada após a condenação transitada em julgado e se estenderá até o cumprimento da pena. Caso a proposta seja aprovada em plenário, as pessoas que já estiverem no exercício de cargos em comissão, e se enquadrarem nos termos da lei, deverão ser imediatamente exoneradas de seus cargos.
Zé Neto lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou, numa Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão (ADO), dizendo que o crime de homofobia e transfobia podem ser enquadradas nas hipóteses de crimes de preconceito, portanto a “Lei do Racismo” (Lei Federal nº 7.716/1989) pode ser aplicada a esses casos.
“Também podemos citar o artigo 20 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, que dispõe sobre praticar, induzir e incitar a discriminação ou o preconceito de todas as formas”, argumentou o parlamentar. Ele lembrou que, atualmente, esse combate é tratado em todas as áreas, como Saúde, Educação, Justiça e, principalmente, Segurança Pública.
O vereador ressaltou que o Poder Público tem uma grande importância “nos avanços dessas lutas, nas mudanças do comportamento humano, criando programas, estabelecendo uma rede de apoio às vítimas de discriminação, auxiliando e fiscalizando as escolas e os setores em geral”. O grande objetivo dessas legislações, observou o parlamentar, é a construção de “uma sociedade igualitária, que valorize e promova a equidade racial e de gênero”, disse.
Em 14.07.2023